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O Sindppd/RS entrou com ação na Justiça do Trabalho na segunda-feira (28/06). Liminar suspende alterações projetadas pela empresa no plano de saúde.
Na segunda-feira (28/06), o Sindppd/RS entrou com ação na Justiça do Trabalho, por deliberação da assembleia geral dos trabalhadores ocorrida em 23/06. Essa medida foi tomada pelo fato do Serpro não ter dado nenhuma resposta aos trabalhadores que solicitaram suspensão das Alterações do Plano de Saúde, garantia de negociações e esclarecimentos. Na tarde desta quarta-feira (30/06), saiu a decisão do juiz do Trabalho.
Segue a decisão do juiz: "Defiro, assim, em parte a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para, nos termos do art. 461 do CPC, determinar à SERPRO que se ABSTENHA de promover qualquer alteração na rede credenciada, devendo permanecer a CASSI, bem como se ABSTENHA de implementar a co-participação na ordem de 20% por consulta médica, tudo sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 a ser revertida em favor dos substituídos processualmente de forma proporcional entre eles."
A decisão judicial foi parcial, pois não sustou o reajuste de 5,26%, ficando este tema para discussão no decorrer do processo. O próximo passo do Serpro deve ser tentar derrubar essa decisão judicial. Haverá audiência sobre esse processo em 27 de julho.
Abaixo o texto completo do despacho do juiz. Vistos, etc.
O sindicato-autor alega que a empresa-ré, SERPRO, concede a seus empregados um plano de assistência médica, hospitalar e ondontológica há vários anos, inclusive sendo objeto de disciplina em Acordo Coletivo de Trabalho. Refere que o Plano de Apoio à Saúde (PAS) opera-se por meio de convênio com a CASSI. Afirma que a SERPRO irá alterar o PAS/CASSI a partir de 01/07/2010, de forma unilateral e em prejuízo aos substituídos processualmente, em razão de que reajustará em 5,26% a mensalidade, implementará a co-participação na ordem de 20% por consulta médica, além de alterar a rede credenciada. Menciona que os empregados admitidos até maio/1998 têm assegurada, por decisão judicial, a manutenção das condições anteriormente contratadas. Postula, assim, em antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a manutenção das condições do plano de saúde vigente, abstendo-se a ré em promover as modificações previstas para 01/07/2010. Sucessivamente, ainda em antecipação dos efeitos da tutela, requer a manutenção das mesmas condições financeiras e de extensão de atendimento hoje praticadas.
Da análise da documentação juntada com a petição inicial, verifico que o sindicato-autor representa os empregados da empresa-ré, já que com esta firma os Acordos Coletivos de Trabalho (fls. 48 e ss.), o que demonstra ser parte legítima para ingressar com a presente ação.
Outrossim, a documentação trazida com a inicial demonstra que o plano de saúde é cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho que tem vigência até 30/04/2011 (fls. 48-85). O documento da fl. 141 indica haver Informe do SERPRO comunicando a alteração da rede conveniada a partir de 01/07/2010 para as cidades de Porto Alegre e Fortaleza e, posteriormente, para outras localidades. Diante disso, em juízo de cognição sumária, verifico a verossimilhança da alegação quanto à alteração unilateral do plano de saúde, com alteração da rede credenciada, o que pode ensejar dano irreparável aos beneficiários. Ainda, de ressaltar que o plano de saúde atinge diretamente o direito à saúde dos trabalhadores e seus dependentes, o que deve ser assegurado de forma prioritária, razão pela qual não deve ser permitida a alteração no plano de saúde, ao menos neste momento, até que se analise de forma exauriente as razões de tal alteração.
Da mesma forma, a co-participação do beneficiário nas consultas médidas não deve ser implementada, pois, como decidido acima, há verossimilhança de estar havendo alteração unilateral nas regras do plano de saúde o que, em princípio, é vedado, pois o plano de saúde faz parte integrante de norma coletiva e, assim, somente pela via coletiva pode ser alterado. Além disso, o Direito do Trabalho, no campo individual, também veda qualquer alteração unilateral, a teor do que dispõe o art. 468 da CLT.
Defiro, assim, em parte a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para, nos termos do art. 461 do CPC, determinar à SERPRO que se ABSTENHA de promover qualquer alteração na rede credenciada, devendo permanecer a CASSI, bem como se ABSTENHA de implementar a co-participação na ordem de 20% por consulta médica, tudo sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 a ser revertida em favor dos substituídos processualmente de forma proporcional entre eles.
De outro lado, quanto ao reajuste da mensalidade, em sede de cognição sumária, o documento da fl. 134 indica já ter ocorrido em junho/2010. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, neste particular, pois já houve a prática do ato e não verifico a existência de dano irreparável, na medida em que eventual procedência da ação quanto a este aspecto poderá determinar a devolução de valores pagos a maior pelos beneficiários.
Expeça-se mandado, com urgência, a ser cumprido em regime de plantão. Aproveitando o ato, notifique-se a empresa-ré da audiência já designada.
Intime-se o autor.
CUMPRA-SE.
Em 29/06/2010.
OLT/Serpro/POA e Sindppd/RS?
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